{"id":2278,"__str__":"Parecer - Parecer das Comiss\u00f5es de 11/10/2023 por Josimar Oliveira Campos, F\u00e1bio J\u00fanior da Silva e Tadeu Tavares de Matos.","link_detail_backend":"/materia/documentoacessorio/2278","metadata":{},"nome":"Parecer das Comiss\u00f5es","data":"2023-10-11","autor":"Josimar Oliveira Campos, F\u00e1bio J\u00fanior da Silva e Tadeu Tavares de Matos.","ementa":"Projeto de Lei Ordin\u00e1ria n\u00ba 33/2023, que \u201cRegulamenta a Assist\u00eancia Financeira Complementar repassada pela Uni\u00e3o Federal visando dar cumprimento ao disposto na Lei Federal n\u00b0 14.434, de 4 de agosto de 2022 que instituiu o piso salarial nacional do Enfermeiro, do T\u00e9cnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira\u201d. \r\nEm 04 de agosto de 2022 entrou em vigor a Lei Federal n\u00ba 14.434/22 que alterou a Lei Federal n\u00ba 7.498/86 para instituir o piso salarial nacional do Enfermeiro, do T\u00e9cnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira.\r\nAp\u00f3s a\u00e7\u00e3o judicial proposta pela Confedera\u00e7\u00e3o Nacional de Sa\u00fade, Hospitais e Estabelecimentos e Servi\u00e7os \u2013 CNSA\u00daDE, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da Lei Federal n\u00ba 14.434/22, na forma da decis\u00e3o proferida na A\u00e7\u00e3o Direta de Inconstitucionalidade n\u00ba 7.222, para que a implementa\u00e7\u00e3o da diferen\u00e7a remunerat\u00f3ria resultante do piso salarial nacional devesse \u201cocorrer na extens\u00e3o do quanto disponibilizado, a t\u00edtulo de \u201cassist\u00eancia financeira complementar\u201d, pelo or\u00e7amento da Uni\u00e3o, sendo que \u201ceventual insufici\u00eancia da \u201cassist\u00eancia financeira complementar\u201d (...) \u201cinstaura o dever da Uni\u00e3o de providenciar cr\u00e9dito suplementar (...)\u201d na forma apontada na decis\u00e3o do STF. E previu que n\u00e3o sendo tomada tal provid\u00eancia, n\u00e3o ser\u00e1 exig\u00edvel o pagamento por parte dos Munic\u00edpios e, ainda \u201c(...) uma vez disponibilizados os recursos financeiros suficientes, o pagamento do piso salarial deve ser proporcional nos casos de carga hor\u00e1ria inferior a 8 (oito) horas por dia ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais\u201d.\r\nA decis\u00e3o do Supremo Tribunal Federal possibilitou ao Munic\u00edpio a apresenta\u00e7\u00e3o do projeto de lei na forma como analisado, sem qualquer ilegalidade, uma vez que baseado n\u00e3o no que expressamente prev\u00ea a Lei Federal n\u00ba 14.434/22, mas como foi modulado seus efeitos pelo STF.\r\nDestacada a import\u00e2ncia de se implementar o piso salarial dos profissionais da enfermagem a n\u00edvel municipal, baseado no Piso Salarial Nacional, por\u00e9m o projeto apresentado visa t\u00e3o somente regulamentar a assist\u00eancia financeira complementar repassada pela Uni\u00e3o para, enquanto ocorrer tal repasse, ocorra o pagamento proporcional a referidos profissionais, dando parcial e temporariamente cumprimento ao disposto na Lei Federal n\u00b0 14.434/22. Por outro lado, ficou claro no parecer que \u00e9 imprescind\u00edvel que o Munic\u00edpio assuma, independente do recebimento do repasse de recursos da Uni\u00e3o, com a implanta\u00e7\u00e3o efetiva do Piso Salarial Nacional dos profissionais Enfermeiro, do T\u00e9cnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira, conforme determina a Lei Federal n\u00b0 14.434/22.\r\nAdequa\u00e7\u00e3o t\u00e9cnica, legal, financeira e de m\u00e9rito. Parecer favor\u00e1vel com concord\u00e2ncia de todos os Vereadores integrantes das Comiss\u00f5es Permanentes. Envio para discuss\u00e3o e vota\u00e7\u00e3o Plen\u00e1ria em turno \u00fanico. Projeto cuja aprova\u00e7\u00e3o depende de maioria simples de votos.","indexacao":"","arquivo":"http://sapl.limaduarte.mg.leg.br/media/sapl/public/documentoacessorio/2023/2278/05_parecer_comissao_ploe_no_33_2023_-_piso_salarial_enfermeiros_tecnicos_enfermagem_e_parteiras.doc","data_ultima_atualizacao":"2023-10-16T12:29:41.919075-03:00","materia":1363,"tipo":1}