Parecer - Parecer das Comissões de 11/10/2023 por Josimar Oliveira Campos, Fábio Júnior da Silva e Tadeu Tavares de Matos. (Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 33 de 2023)

Documento Acessório

Tipo

Parecer

Nome

Parecer das Comissões

Data

11/10/2023

Autor

Josimar Oliveira Campos, Fábio Júnior da Silva e Tadeu Tavares de Matos.

Ementa

Projeto de Lei Ordinária nº 33/2023, que “Regulamenta a Assistência Financeira Complementar repassada pela União Federal visando dar cumprimento ao disposto na Lei Federal n° 14.434, de 4 de agosto de 2022 que instituiu o piso salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira”.
Em 04 de agosto de 2022 entrou em vigor a Lei Federal nº 14.434/22 que alterou a Lei Federal nº 7.498/86 para instituir o piso salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira.
Após ação judicial proposta pela Confederação Nacional de Saúde, Hospitais e Estabelecimentos e Serviços – CNSAÚDE, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da Lei Federal nº 14.434/22, na forma da decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.222, para que a implementação da diferença remuneratória resultante do piso salarial nacional devesse “ocorrer na extensão do quanto disponibilizado, a título de “assistência financeira complementar”, pelo orçamento da União, sendo que “eventual insuficiência da “assistência financeira complementar” (...) “instaura o dever da União de providenciar crédito suplementar (...)” na forma apontada na decisão do STF. E previu que não sendo tomada tal providência, não será exigível o pagamento por parte dos Municípios e, ainda “(...) uma vez disponibilizados os recursos financeiros suficientes, o pagamento do piso salarial deve ser proporcional nos casos de carga horária inferior a 8 (oito) horas por dia ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais”.
A decisão do Supremo Tribunal Federal possibilitou ao Município a apresentação do projeto de lei na forma como analisado, sem qualquer ilegalidade, uma vez que baseado não no que expressamente prevê a Lei Federal nº 14.434/22, mas como foi modulado seus efeitos pelo STF.
Destacada a importância de se implementar o piso salarial dos profissionais da enfermagem a nível municipal, baseado no Piso Salarial Nacional, porém o projeto apresentado visa tão somente regulamentar a assistência financeira complementar repassada pela União para, enquanto ocorrer tal repasse, ocorra o pagamento proporcional a referidos profissionais, dando parcial e temporariamente cumprimento ao disposto na Lei Federal n° 14.434/22. Por outro lado, ficou claro no parecer que é imprescindível que o Município assuma, independente do recebimento do repasse de recursos da União, com a implantação efetiva do Piso Salarial Nacional dos profissionais Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira, conforme determina a Lei Federal n° 14.434/22.
Adequação técnica, legal, financeira e de mérito. Parecer favorável com concordância de todos os Vereadores integrantes das Comissões Permanentes. Envio para discussão e votação Plenária em turno único. Projeto cuja aprovação depende de maioria simples de votos.

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