CC - COMISSÕES CONJUNTAS

Dados Básicos

Nome

COMISSÕES CONJUNTAS

Sigla

CC

Comissão Ativa?

Não

Tipo

Comissão Permanente

Data de Criação

02/01/2025

Unidade Deliberativa

Sim

Data de Extinção

 

Dados Complementares

Local Reunião

Sede Câmara Municipal

Data/Hora Reunião

16:00h

Tel. Sala Reunião

32998634627

Endereço Secretaria

Praça Nominato de Paiva Duque, nº 15

Tel. Secretaria

32998634627

Secretário

CHEFE DE SECRETARIA: Emília

E-mail

cmsecretaria@limaduarte.mg.leg.br

Finalidade

Apreciar a Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 01/2025.
Art. 41 e seguintes do RICM.

Art. 48. É competência específica:
III - Da Comissão de Serviço Público:

a) Em relação ao Servidor Público:

I - Regime Jurídico e Plano de Carreira;
II - Direitos, vantagens e deveres;
III - Previdência e assistência social;
IV - Concurso Público.

b) Criação, extinção e expansão de Empresa Pública, Sociedade de Economia Mista, autarquia ou Fundação mantida pelo Poder Público Municipal.

c) Em relação aos Serviços Públicos:

I - Serviços prestados diretamente pelo Município;
II - Concessão ou permissão de Serviços Públicos;
III - Política tarifária.

d) Assuntos relativos a:

I - Saúde, Higiene e Profilaxia Sanitária;
II - Cultura;
III - Desporto, Lazer e Turismo;
IV - Meio Ambiente;
V - Educação;
VI - Defesa do Consumidor;
VII - Produção Agrícola, criação animal e pesca;
VIII - Comércio, Indústria, Abastecimento e Agropecuária.
IV - Da Comissão de Redação e Relações Públicas compete elaborar a redação final das proposições aprovadas pela Câmara.

Parágrafo Único: A Comissão de Redação e Relações Públicas será constituída pela Mesa diretora da Câmara.
I - Da Comissão de Legislação e Justiça:

a) Manifestar-se sobre os aspectos constitucional, legal, jurídico e regimental das proposições sujeitas a apreciação da Câmara, para efeito de admissibilidade e tramitação;
b) Pronunciar-se sobre a admissibilidade de proposta de emenda a Lei Orgânica Municipal;
c) Concessão de licença ao Prefeito e Vice-Prefeito.

§ 1º É obrigatório o Parecer da Comissão de Legislação e Justiça sobre todos os processos que tramitam pela Câmara, exceto os requerimentos, indicações, moções e aqueles que por este Regimento tiverem outro objetivo explicitado.

§ 2º É permitida a comissão de Legislação e Justiça a solicitação de parecer técnico-jurídico sobre matéria que esteja apreciando.

§ 3º Concluindo a comissão de Legislação e Justiça pela inconstitucionalidade, ilegalidade ou injuridicidade de uma proposição, poderá ela optar entre o arquivamento ou a devolução da proposição ao iniciante que a subscreveu.
VI - Da Comissão do Meio Ambiente:

a) Opinar sobre todas as proposições e matérias relativas a:
1 - Ecologia e meio ambiente;
2 - Preservação dos recursos naturais das áreas verdes e de áreas necessárias ao lazer;
3 - Planos setoriais, regionais e locais de meio ambiente.

b) Estudar e promover debates e pesquisas sobre todas as formas de poluição e demais agressões ao meio ambiente;
c) Participar de conferências e eventos sobre todas as matérias de sua competência;
d) Promover iniciativas a campanhas de defesa do meio ambiente.
V - Da Comissão de Esporte e Lazer:

a) Opinar sobre todas as proposições e matérias relativas ao esporte e lazer;
b) Participar das conferências municipais de esporte e lazer;
c) Estimular o direito à prática esportiva da população;
d) Incentivar e apoiar projetos na área desportiva.
Art. 70 e seguintes do RICM:

Art. 71. É competência específica:
I - da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final (CLJRF):
a) opinar sobre os aspectos constitucional, legal, jurídico e regimental das proposições sujeitas a apreciação da Câmara Municipal, para efeito de admissibilidade e tramitação;
b) opinar sobre a admissibilidade e regularidade de tramitação de proposta de emenda a Lei Orgânica Municipal;
c) elaborar parecer sobre veto a proposição de lei;
d) elaborar a redação final das proposituras aprovadas;
e) participar de conferências municipais específica na área de atuação, com a presença de pelo menos um representante.
§ 1º É obrigatório o parecer da CLJRF sobre todos os processos que tramitam pela Câmara Municipal, exceto em requerimentos, indicações, moções e nos casos expressamente previstos neste Regimento.
§ 2º É permitida à CLJRF solicitar parecer técnico sobre matéria que esteja apreciando.
§ 3º Concluindo a CLJRF pela inconstitucionalidade, ilegalidade ou injuridicidade de uma proposição, poderá ela optar entre o arquivamento ou a devolução da proposição a quem a subscreveu.
II - da Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas (CFOTC):
a) opinar sobre proposições e emendas aos projetos relativos a:
1 - questão financeira, matéria tributária, abertura de crédito orçamentário, empréstimos públicos, dívida pública e outras que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município ou acarretem responsabilidade para o erário municipal;
2 - planejamento Municipal compreendendo Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias, Orçamento Anual.
b) opinar sobre proposição de fixação e alteração da remuneração dos servidores públicos e subsídios de agentes políticos;
c) opinar sobre o processo de tomada ou prestação de Contas do Município;
d) exercer o acompanhamento e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, incluídas as Fundações mantidas pelo Poder Público Municipal;
e) determinar a realização, com o auxílio do Tribunal de Contas, de diligências, perícias, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária e patrimonial das unidades administrativas do Poder Executivo;
f) apreciar programas de obras municipais e fiscalizar os recursos nele investidos;
g) participar de conferências municipais específica na área de atuação, com a presença de pelo menos um representante.
III - da Comissão de Obras e Serviços Públicos (Meio Ambiente e Habitação) (COSP):
a) opinar em relação ao servidor público sobre regime jurídico e plano de carreira; direitos, vantagens e deveres; assistência social; concurso público;
b) opinar sobre a criação, extinção e expansão de Empresa Pública, Sociedade de Economia Mista, Autarquia ou Fundação mantida pelo Poder Público Municipal;
c) opinar em relação aos serviços públicos sobre os serviços prestados diretamente pelo Município; concessão ou permissão de serviços públicos; política tarifária;
d) opinar sobre assuntos relativos ao meio ambiente, direito ambiental e defesa dos animais;
e) opinar sobre assuntos relativos a habitação, direito urbanístico local, política de desenvolvimento e planejamento urbano, parcelamento, ocupação e uso do solo urbano, regulamentação sobre edificações e posturas municipais;
f) participar de conferências municipais específica na área de atuação, com a presença de pelo menos um representante.
IV - da Comissão de Mérito e Assuntos Especiais (Esporte, Assistência Social, Direitos Humanos, Saúde, Educação, Cultura, Turismo e Agricultura) (CMAE):
a) opinar sobre o mérito de todas as proposições submetidas a análise da Câmara Municipal;
b) opinar sobre assuntos relativos a: esporte, assistência social, direitos humanos, saúde, saneamento, educação, cultura, turismo, agricultura, agropecuária, defesa do consumidor, comércio e indústria;
c) emitir parecer sobre projeto de concessão de Título Honorífico de Diploma de Honra ao Mérito, Cidadania Honorária e Benemérita;
d) participar de conferências municipais específica na área de atuação, com a presença de pelo menos um representante.
Parágrafo único. É obrigatório o parecer da CMAE sobre todos os processos que tramitam pela Câmara Municipal, exceto em requerimentos, indicações, moções e nos casos expressamente previstos neste Regimento.
V - da Comissão de Ética e do Decoro Parlamentar (CEDP):
a) preservar a dignidade do mandato legislativo e zelar pela observância dos preceitos do Regimento e do Código de Ética e Decoro Parlamentar;
b) apurar e processar os representados nos casos e termos previstos no Código de Ética e Decoro Parlamentar, instaurando o processo disciplinar e procedendo a todos os atos necessários à sua instrução;
c) decidir recursos de sua competência;
d) responder às consultas sobre matérias de sua competência;
e) organizar e manter o sistema de acompanhamento e informações do Mandato Parlamentar;
f) apurar e declarar, justificadamente, no prazo de 10 dias úteis, se a ausência do(a) Vereador(a) em reuniões (Plenárias, de Comissão e/ou qualquer reunião em que tenha sido convocado) foi justificada ou não e, se a justificativa foi acatada ou não pela Comissão;
g) cumprir outras atribuições que lhes confere o Regimento Interno e o Código de Ética e Decoro Parlamentar.


Art. 27 da Resolução nº 09/2016:

Art. 27. Compete ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar:
I - zelar pela observância dos preceitos deste Código e do Regimento Interno, atuando no sentido da preservação da dignidade do mandato parlamentar na Câmara Municipal de Lima Duarte;
II - eleger seu Presidente, dentre seus membros, para mandato de dois anos;
III - apurar e processar os representados nos casos e termos previstos neste Código, instaurando o processo disciplinar e procedendo a todos os atos necessários à sua instrução;
IV - responder às consultas da Mesa, de Comissões e de Vereadores sobre matérias de sua competência;
V - organizar e manter o sistema de acompanhamento e informações do Mandato Parlamentar;
VI - apurar e declarar, justificadamente, no prazo de 10 dias úteis, se a ausência do Vereador em reuniões Plenárias, em reuniões de Comissão e em qualquer reunião em que tenha sido convocado, é justificada ou não justificada.

Temporária

Apelido

 

Data Instalação

 

Data Prevista Término

 

Novo Prazo

 

Data Término